TRE/RJ desaprova contas de
campanha de Zanon.
O Tribunal Regional
Eleitoral julgou no dia 01 de abril, recurso impetrado contra decisão do Juiz
Eleitoral de Sapucaia, Luiz Olímpio Mangabeira Cardoso, que acompanhou parecer
do Ministério Público Eleitoral e julgou como não prestadas às contas de
campanha do prefeito de Sapucaia Anderson Zanon (PSD) e seu vice Fabiano
Teixeira (PP).
De acordo com a decisão do
TRE/RJ a sentença de 1º grau, por unamimidade, foi reformada em segunda
instância e as contas dos candidatos Zanon e Fabiano foram desaprovadas,
conforme entendimento já firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não
afastando a quitação eleitoral e, consequentemente, possibilitando e mantendo a
diplomação dos candidatos eleitos.
O Juiz Alexandre de
Carvalho Mesquita, relator também na Ação Cautelar com pedido de liminar,
ajuizada por Anderson Zanon e Fabiano, na qual solicitavam efeito suspensivo ao
recurso eleitoral interposto nos autos da Prestação de Contas, que garantiu a
diplomação dos candidatos em dezembro de 2012, como prefeito e vice de
Sapucaia, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, uma vez que as contas
foram desaprovadas.
Da decisão de desaprovação
ainda cabe recurso ao TSE, mas por si só, a decisão já é mais do que suficiente
para manter Zanon e Fabiano nos cargos de prefeito e vice sem a necessidade de
medida liminar.
A Res.-TSE nº 23.382/2012
alterou a Res.-TSE nº 23.376/2012 com a exclusão do § 2º do art. 52, o qual
disciplinava que o candidato que tivesse suas contas desaprovadas pela Justiça
Eleitoral estaria impedido de obter certidão de quitação eleitoral, e com a
transformação do § 1º em parágrafo único.
Com isso a desaprovação de
contas de campanha não impede por enquanto a obtenção de certidão de quitação
eleitoral. Entretanto, Danielle Dantas de Lima, Bacharel em Direito, servidora
do Tribunal Superior Eleitoral, lotada na Corregedoria-Geral Eleitoral,
ressalta que o entendimento não está sedimentado, podendo ser alterado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
PGR pede que candidatos
com contas rejeitadas sejam impedidos de receber quitação eleitoral.
A Procuradoria-Geral da
República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4899, com pedido de liminar, tendo por objetivo
impedir que os candidatos a cargos eletivos que tenham suas contas desaprovadas
pela Justiça Eleitoral obtenham certidão de quitação eleitoral.
Para tanto, pede que seja
dada interpretação conforme a Constituição Federal (CF) ao parágrafo 7º do
artigo 11 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), para que a expressão
“apresentação de contas”, dele constante, seja compreendida em consonância com
os preceitos constitucionais.
A Lei
A 9.504/97 estabeleceu em
seu artigo 11, parágrafo 1º, inciso VI, a exigência de certidão de quitação
eleitoral, emitida pela Justiça Eleitoral, como condição para registro de
candidaturas a cargos eletivos.
Entretanto, a Lei 12.034/09,
entre várias modificações introduzidas na Lei 9.504/97, acrescentou o parágrafo
7º ao artigo 11, dispondo que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá
exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício
do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os
trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter
definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas
de campanha eleitoral”.
A PGR sustenta a tese de
que “a única exegese compatível com a Constituição Federal da expressão
‘apresentação de contas’, constante no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei
9.504/97, é aquela que a entende em seu sentido substancial, interpretando-a,
portanto, como a apresentação totalmente regular da prestação de contas de
campanha (em tempo oportuno e sem que sejam detectadas falhas que lhes
comprometam a regularidade)”.
É que, segundo a
Procuradoria-Geral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem dado, em diversos
precedentes, interpretação literal à norma em questão. De acordo a PGR, tal
entendimento “importa em violação ao dever constitucional de prestação de
contas (artigos 17, inciso III, e 70, parágrafo único), ao princípio da
moralidade para o exercício do mandato e ao dever do Estado de proteger a
normalidade e a legitimidade das eleições contra o abuso do poder econômico
(artigo 14, parágrafo 9º)”.
TSE
A Procuradoria recorda
que, na ausência de previsão normativa específica sobre a abrangência do
conceito de quitação eleitoral, o TSE editou, em vista da previsão do artigo
11, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei 9.504/97, a Resolução 21.823/04. De acordo
esta norma, entre outras situações, a ausência de regular prestação de contas
de campanha constituiria obstáculo à obtenção de certidão de quitação
eleitoral.
Esse entendimento, de
acordo com o PGR, vigorou nas eleições de 2006. Assim, candidatos que não
prestaram contas dos recursos utilizados em eleições anteriores tiveram
indeferidos seus registros de candidatura, por ausência de quitação eleitoral.
Também nas instruções
relativas às eleições de 2008, a Resolução 22.715/08 do TSE, que regulamentou a
aplicação dos recursos de campanha nas eleições municipais, estabeleceu, em seu
artigo 41, parágrafo 3º, "que a decisão que desaprovar as contas de
candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral
durante o curso do mandato ao qual concorreu”. E nesse contexto, “impedimento”
para obtenção da certidão de quitação eleitoral alcançava as hipóteses de não
apresentação das contas, de sua apresentação fora de prazo ou, ainda, sua
desaprovação, durante o período do mandato para o qual o candidato concorreu,
até a efetiva apresentação.
Em 2009, foi incluído o
parágrafo 7º ao artigo 11 da Lei das Eleições e, inicialmente, o TSE manteve,
mesmo depois da edição dessa lei, o entendimento de que a satisfação do
requisito da quitação eleitoral exige, além da apresentação das contas, sua
correspondente aprovação.
Mas, observa a PGR, ao
julgar processos referentes a registros de candidaturas para as eleições de
2010, o TSE deferiu registros com fundamento na tese de que, com a edição da
Lei 12.034/09, “a mera apresentação de contas de campanha seria suficiente para
a obtenção da certidão de quitação eleitoral, não havendo que se valar em sua
aprovação”.
Ainda segundo a
Procuradoria, ratificando essa posição, em virtude da modificação na composição
do TSE, aquele tribunal editou a Resolução 23.376/12, mudando a jurisprudência
no sentido de que a simples apresentação de contas de campanha seria suficiente
à obtenção da quitação eleitoral. Assim, conforme a autora, candidatos cujas
prestações de contas foram desaprovadas pela Justiça Eleitoral não mais estão
impedidos de disputar novas eleições, já que a desaprovação de suas contas de
campanha não implica a impossibilidade de obter a certidão de quitação
eleitoral.
Lembra a PGR que o
entendimento vigente anteriormente visava resguardar os princípios
constitucionais da moralidade, de probidade e da transparência, sob pena de
esvaziar-se o seu conteúdo. E, ainda de acordo com a autora, os números da
própria Justiça Eleitoral evidenciam as consequências da falta de eficácia das
normas referentes à prestação de contas. Para tanto, cita levantamento da
Corregedoria do TSE no qual consta que, em março de 2012, 21 mil candidatos
haviam tido suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral.
“Assim, o posicionamento
atual do TSE, ao esvaziar o conteúdo do dever dos candidatos de prestarem
contas, permitindo a impunidade daqueles que praticam irregularidades graves na
movimentação de recursos nas campanhas eleitorais, contraria as diretrizes
constitucionais, às quais deve conformar-se todo o sistema jurídico eleitoral”,
afirma PGR.
Pedidos
Ao requerer o deferimento
de medida liminar, a Procuradoria-Geral da República sustenta a plausibilidade
do direito invocado e o risco na demora em definir o conteúdo do conceito de
quitação eleitoral, observando que a Justiça Eleitoral examina, no momento, as
prestações de contas dos candidatos que concorreram às eleições de 2012, “sendo
de todo recomendável que tal análise ocorra já a partir das balizas de
interpretação fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto às implicações das
decisões que eventualmente desaprovem as contas de campanha”.
No mérito, pede a
procedência do pedido para que a expressão "apresentação de contas",
constante no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, seja compreendida
de acordo com princípios constitucionais.
O relator da ADI 4899 é o
ministro Luiz Fux.
Fonte: Folha Popular